Os motivos que levam os locadores a buscar a quebra do contrato de locação de um imóvel podem ser as mais diversas. Nesses casos, é importante saber quais são os direitos e deveres de inquilinos e proprietários antes de pedir a desocupação do imóvel.

Neste texto, vamos falar sobre as dúvidas mais comuns de locadores e explicar quais medidas devem ser tomadas para reaver o imóvel antes do prazo acordado. Acompanhe!

O que diz a Lei do Inquilinato?

De acordo com o art. 4º da Lei do Inquilinato, só é permitido ao locador reaver o imóvel após o término do contrato de locação. Para casos em que o contrato já venceu, a lei prevê duas situações distintas.

A primeira delas é referente a contratos celebrados por escrito com prazo de duração superior a trinta meses.

Neste caso, após o término do prazo de locação, se o locador não se opuser e o locatário não desocupar o imóvel em até 30 dias, o contrato será considerado prorrogado por prazo indeterminado. Porém, passa a ser permitido ao proprietário solicitar a qualquer momento que o inquilino desocupe o imóvel em um prazo de até 30 dias sem a necessidade de qualquer justificativa.

O segundo caso diz respeito a contratos celebrados por escrito com vigência inferior a trinta meses e a contratos celebrados verbalmente. Nesses casos, após o vencimento do prazo de locação, o contrato é prorrogado por prazo indeterminado e o proprietário só poderá solicitar a desocupação para as finalidades estipuladas no art. 47 dessa mesma lei.

Neste artigo, é permitido o encerramento da locação para que o imóvel seja utilizado pelo próprio locador ou por seus descendentes quando estes não dispuserem de imóvel próprio. É, ainda, autorizada a quebra do contrato em decorrência da perda do emprego do locatário, se esta locação estiver relacionada com o seu trabalho.

Por fim, na hipótese de locação por prazo inferior a 30 meses, o contrato poderá ser findado sem justificativa caso o tempo de locação ultrapassar cinco anos.

Quais são os direitos do locador em caso de inquilino infrator?

A legislação oferece proteção ao proprietário em caso de infração dos termos do contrato de locação.

Essas infrações podem ser, por exemplo, desvio da destinação do imóvel. Portanto, proprietários que alugaram um imóvel para fins residenciais e constatam que existe atividade comercial no local podem entrar com ação de despejo.

A ação de despejo também pode ocorrer a qualquer tempo motivada pela falta de pagamento, depredação do imóvel ou prática de atividade ilegal no local.

É possível romper o contrato por acordo mútuo?

De acordo com o inciso I do artigo 9º, outra forma de encerrar o contrato de locação antes de seu vencimento é por meio do acordo entre as partes.

Esse costuma ser o caminho mais simples para quem precisa que o bem locado seja desocupado antes da data prevista.

Geralmente, nas locações mediadas por imobiliárias, é discutido previamente com o locatário uma forma de compensação para esses casos. Essa compensação consta nos termos do contrato que é assinado pelas partes.

Por mais que as cláusulas do contrato não tenham poder para modificar as regras impostas pela legislação, elas costumam ser úteis por abrirem um diálogo prévio com o inquilino.

Há formas de compensação ao inquilino?

Ao propor, no contrato de locação, uma forma de compensação que seja favorável para ambas as partes, pode ser mais fácil negociar os termos de rescisão com o locatário.

A compensação acordada pode ser em dinheiro, aplicada em forma de multa. Outra possibilidade é isentar o inquilino da obrigatoriedade de reformar o imóvel após a sua saída.

Em situações como essa, é importante poder contar com a assessoria jurídica de uma imobiliária que possa intermediar a negociação.

É possível negociar a desocupação do imóvel antes do fim do contrato?

 

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